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  • Foto do escritorEduardo Oliveira

A renegociação de contratos bancários impedem sua revisão?

A novação em contratos bancários pessoa física ou jurídica, impedem a revisão de suas cláusulas?


Bom dia Leitores,

Hoje trataremos de um tema bastante sensível e relevante na atualidade (principalmente em tempos de pandemia): A revisão de contratos bancários.


Por vezes somos questionados por clientes e pretensos clientes de nosso escritório, sobre a possibilidade de revisão de contratos bancários.


Invariavelmente esses questionamentos não vem somente de clientes pessoa física, mas também (e em sua grande maioria) de pessoas jurídicas, as quais, muitas vezes, vêem seu lucro totalmente comprometido com diversos contratos bancários de inúmeras modalidades, afetando o crescimento da empresa.


Ressalta-se que a revisão contratual não deve ser enxergada de forma genérica, como se sua abrangência fosse em favor de todo tipo de contrato bancário, NĀO!


A revisão de contratos bancários deve ser enxergada em caráter personalíssimo e individual, tendo em vista que cada contrato é um contrato, e não há a possibilidade de se pleitear a revisão genérica de um contrato ou seja, sem a especificação das cláusulas que entende por abusivas, à teor da súmula 381 do STJ.

Mas voltando ao tópico principal do presente artigo: É possível discutir eventuais ilegalidades contratuais (inclusive de contratos anteriores) mesmo com a renegociação desses contratos?


A resposta é SIM!


A revisão de eventuais ilegalidades contratuais atinge não somente as cláusulas do pacto objeto da renegociação, mas toda a contratualidade.

Ou seja, eventual revisão contratual abrange todo o histórico do contrato, seja o contrato inicial, suas renegociações e até mesmo, confissão de dívida, e não somente o último contrato.


De onde tirei isso? da súmula 286 do STJ, a qual prevê:


"Súmula 286 do STJ - A renegociação de contratos bancários ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades nos contratos anteriores"


Nesse sentido, é importante que o consumidor, esteja atento a todo o histórico contratual e não somente ao último pacto, pois, em havendo abusividade em qualquer dos instrumentos, esse pode ser objeto de revisão.

Quer saber mais, acompanhe nosso conteúdo.

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