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  • Foto do escritorEduardo Oliveira

Como se dá a tributação de operações com criptomoedas no Brasil?

Bom dia Caros Leitores, o assunto de hoje faz uma conexão entre o Direito Digital e o Direito Tributário, onde objetivamos esclarecer a forma de tributação de criptoativos no país.


O tema no país é bastante recente, ao passo que a primeira manifestação da Receita Federal se deu no caderno de perguntas e respostas da declaração de imposto de renda de 2016, onde a RFB assevera que criptomoedas são ativos equiparados a financeiros e devem ser declarados pelo valor de aquisição.


Nesse sentido, a aquisição de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em criptomoedas deve ser declarada anualmente na declaração de imposto de renda.


No que tange a operações realizadas por pessoas físicas, eventuais ganhos obtidos com a venda de criptoativos superiores a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) são tributados de acordo com a tabela vigente, sendo:


- 15% (quinze por cento) sobre a parcela que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


- 17,5% (dezessete e meio por cento) sobre a parcela que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);


- 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);


- 22,5% (vinte e dois e meio por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);


Quanto a operações realizadas por pessoas jurídicas, não há o limite de isenção estipulado para pessoas físicas de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo tributado o ganho de capital em operações de venda de qualquer valor mensal.


Como já mencionado, ainda se trata de um assunto relativamente recente, o que gera controvérsias principalmente na seara tributária, tendo em vista a discussão sobre a tributação no ganho de capital, troca de ativos, e tributação dos pagamentos feitos por intermédio de criptoativos.


Enfim, quer saber mais? deixe seu comentário que estaremos prontos a tirar suas dúvidas.


OBS: O presente artigo não possui viés de consultoria jurídica, devendo cada caso ser analisado dentro de suas particularidades.

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