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  • Foto do escritorEduardo Oliveira

Portador de Cegueira Parcial pode obter isenção de imposto de Renda?

Atualizado: 28 de jan. de 2021

Portador de visão monocular tem direito a isenção dos descontos a título de imposto de renda?


Dando uma pausa no conteúdo referente ao direito empresarial e Direito Digital, o post de hoje visa abordar um tema bastante interessante relacionado ao Direito Tributário, área de grande vinculação ao Direito Empresarial a qual temos bastante familiaridade.


Recentemente em nosso escritório, recebemos o contato de um constituinte que nos procurou com o seguinte questionamento:


"Dr. sou portador de visão monocular, tenho direito a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88?"


Após análise criteriosa dos documentos e laudos desse nosso cliente, verificamos a real adequação da incapacidade apresentada por ele a disposição leal, mas o colega que atua na seara tributária pode questionar:


"Mas colega, a referida Lei não dispõe acerca de cegueira? não há margem para interpretação restritiva no sentido de se admitir somente a cegueira total?"


A resposta é não, inclusive o entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de se admitir a visão monocular ou cegueira parcial, como uma das hipóteses de isenção do IR e portanto, passível inclusive de restituição dos valores cobrados indevidamente referentes aos 05 (cinco) anos anteriores a declaração da referida isenção.


Nesse sentido, vale ressaltar, que além da cegueira parcial, também são isentos do pagamento do IR os portadores das seguintes doenças:


"Art. 6º, XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma"


Obs: o presente post não possui viés de consultoria jurídica, devendo cada caso concreto ser analisado em suas particularidades, servindo somente de caráter informativo.

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