Eduardo Oliveira
Planejamento Sucessório Empresarial - Quando se preocupar com isso?
Como evitar problemas na sucessão empresarial?

Olá caros leitores,
Em tempos de desordem na saúde mundial (causada pela pandemia do COVID-19), onde infelizmente, temos visto o perecimento de várias vidas mundo afora, nós, operadores do direito, bem como, a sociedade civil, acaba por ter de enfrentar a triste realidade na perda de seus entes queridos.
Tal fato (trágico e muitas vezes traumático), acaba por gerar consequentemente, um fato jurídico, à saber a necessidade de se realizar todo o procedimento sucessório dos bens deixados pelas pessoas que se foram.
Diante disso, surgem muitas dúvidas, principalmente no que tange a sucessão empresarial, como fica essa questão? E agora, o sócio faleceu, quem irá dar continuidade ao negócio? Quem irá administrar a sociedade? Qual o direito dos herdeiros?
É certo que ninguém espera que tais coisas aconteçam, pessoas comuns não se pegam rotineiramente pensando sobre a morte de seus entes queridos, mas fatalmente, esse é o fim de todos nós.
Entretanto, mesmo tendo consciência disso, muitos de nós evitamos, sequer, mencionar sobre essa possibilidade, o que gera desconhecimento e falta de informação, produzindo um problema muito maior para o futuro.
É nesse sentido, que entendemos a importância de se realizar previamente, um planejamento sucessório empresarial, o qual tem como objetivo, basicamente, preparar os herdeiros e a sociedade para absorverem a eventualidade da morte do sócio, consolidando um ambiente muito mais seguro e tranquilo para os herdeiros.
Diante disso, separei 03 mecanismos de facilitação de sucessão empresarial:
1- A criação de uma estrutura de holding – Holding, de forma simplista, é uma sociedade formalmente constituída com personalidade jurídica, cujo capital social ou ao menos parte dele, é integralizado com participação societária de outras empresas.
Tal estrutura jurídica, permite ao sócio partilhar e definir a forma de cessão de quotas de determinada empresa, a qual pode ser subscrita por valores referentes ao capital social, ou com patrimônio imóvel, evitando o desgaste com inventário de bens.
Ademais, é possível determinar qual dos herdeiros possuirá maior autonomia ou atribuições empresariais, quando se tratar de sociedade familiar, reduzindo bastante a quantidade de problemas societários.
2- A doação de bens com reserva de usufruto – Tendo em vista evitar custos e desgastes com a realização de inventário, há a possibilidade de se realizar a doação de bens imóveis ainda em vida.
Nesse sentido, como forma de se garantir a manutenção da posse e usufruto desses bens, pode ser realizada a doação dos referidos bens com reserva de usufruto, mantendo a posse vitalícia desses bens, como forma de garantir a livre utilização do imóvel em vida.
3- A formalização de um Acordo de Quotistas ou Acionistas – Tal instrumento, não se presta por si só, a possibilidade de distribuição dos bens, mas sim como forma de se resguardar a forma de atuação empresarial dos herdeiros e sucessores, sob pena, de inclusive levar a extinção da sociedade.
Esse instrumento pode servir tanto para o sócio remanescente, quanto para o sócio falecido, uma vez que, na falta de disposições claras acerca da sucessão, utilizar-se-á o contrato social e esse, muitas das vezes, é omisso, podendo gerar conflitos entre sócios e herdeiros e até mesmo o desfazimento da sociedade.
Diante disso, é clara a necessidade de haver discussões e transparência quanto a forma de se organizar a sucessão, tendo em vista que a morte é algo imprevisível em relação ao tempo, mas fatalmente todos teremos de passar por ela, sendo de extrema importância que esse fato, tão doloroso, não gere maiores problemas, mas sim, que possa ser superado da melhor forma.
Espero ter auxiliado com os insigths trazidos aqui, caso queira saber mais e acompanhe nossas publicações.